Processo 1005556-67.2023.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005556-67.2023.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005556-67.2023.4.06.3811/MG AUTOR : ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB MG187800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 29, EMBDECL1 ), alegando a existência de omisão/contradição na sentença proferida ( evento 23, SENT1 ). Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De início, registro que não há qualquer omissão ou contradição na sentença de evento 23, SENT1 . Isso porque a sentença recorrida apresentou-se clara e analisou precisamente os autos de acordo com os fatos e fundamentos apresentados. Neste ponto, vale menção ao trecho da sentença que aborda a questão levantada nos embargos ( evento 23, SENT1 ): No caso dos autos, destaco ainda que o vínculo trabalhista que o autor pretende reconhecimento sequer foi realizado junto a uma construtora ou empresa do ramo da construção civil. Sendo assim, a simples anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento, razão pela qual resta inviável o reconhecimento do período como especial. (Precedente: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05110869420194058300, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) Em última análise, registro que cabe à parte que alega o ônus de demostrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC-2015), ônus este de que ela não se desincumbiu. Como se vê, a motivação deduzida na decisão é suficiente e bastante clara, não se ressentindo da omissão ou contradição apontada. As razões constantes dos presentes embargos demonstram a insatisfação da parte embargante com a sentença proferida, que não acolheu a respectiva tese jurídica. Some-se ainda o fato de que o juízo não acolheu a tese inicial de revisão do benefício em razão do não reconhecimento do tempo especial, de modo que a pretendida reafirmação da DER e o afastamento do fator previdenciário restaram prejudicados, ante a ausência de acréscimo de tempo de contribuição. Vale lembrar que, rejeitada a premissa do labor especial, descabe analisar eventual direito à reafirmação da DER ou concessão de melhor benefício, pleitos estes que dependiam diretamente do reconhecimento da especialidade do período de 27/04/1977 a 28/08/1978. No que tange à alegada contradição entre a decisão saneadora ( evento 16, DESPADEC1 ) e a sentença ( evento 23, SENT1 ), cumpre esclarecer que a dispensa de dilação probatória se deu "uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, desnecessária a produção de provas pericial e testemunhal"  ( evento 16, DESPADEC1 ). Assim, a conclusão do juízo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar o labor em edifícios, barragens, pontes ou torres, reflete a valoração do acervo probatório documental existente, inexistindo incompatibilidade lógica ou contradição interna no julgado. Demais disso, como argumento de reforço, insta destacar que a argumentação consignada nos embargos opostos tenta apontar (ou transparecer) que este Juízo Federal teria interpretado ou aplicado de forma incorreta dispositivos legais. Sucede que…

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