Processo 1005556-69.2019.8.26.0108
TJSP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 1005556-69.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Reginaldo Roberto Ferreira - Decisão Monocrática nº 43.084. Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir (CPC, artigo 485, inciso VI), aplicando o item nº 1 das teses firmadas pelo STF no Tema 1.184, em observância ao art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ nº 547, tendo em vista que o montante do débito é inferior a R$10.000,00 e o processo transcorre há mais de um ano sem movimentação útil. Inconformada, a apelante alega, que a legislação não exige a apresentação do instrumento de protesto e que tal interpretação extrapola o previsto expressamente na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Provimento CSM n.º 2738/2024, representando violação aos princípios constitucionais e prejudicando a eficiência na cobrança de créditos tributários. Aduz, ainda, que resta inequívoco o interesse processual, consubstanciado na necessidade de buscar judicialmente o recebimento de créditos essenciais ao cumprimento de suas atribuições institucionais, daí pugnando pelo prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. Com efeito, verifica-se que no julgamento do Tema nº 1.184, de Repercussão Geral, objeto do RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal apreciou a falta de interesse de agir nas execuções fiscais, por parte das Fazendas Públicas, firmando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifado). Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, fixando as mesmas diretrizes para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais, sem que fossem questionadas a validade, eficácia e a presunção de constitucionalidade desses atos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.