Processo 1005556-69.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005556-69.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1005556-69.2026.8.11.0002 REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA PATRICIO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO O promovente alega que, em 29/11/2025, compareceu ao estabelecimento físico da ré situado no Bairro Cristo Rei, nesta comarca, atraído por anúncio ostensivo relativo a uma "Smart TV 75' Samsung Ultra 4K" pelo valor de R$ 2.197,80. Afirma que, ao tentar adquirir o produto, foi informado pela vendedora e pela gerente da loja sobre a indisponibilidade de estoque, em virtude de suposta venda da última unidade por meio da plataforma digital. Sustenta que aguardou atendimento sem solução e que a ré se quedou inerte às notificações do PROCON local (Processo Administrativo nº 25.12.0281.001.00182-3). Pretende o cumprimento forçado da oferta com a entrega do produto pelo preço anunciado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando esgotamento breve do estoque motivado por promoção e a consequente retirada da publicidade. Argumenta ausência de falha no serviço, defendendo que os fatos configuram mero dissabor das relações comerciais, além de rechaçar a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus probatório. O promovente apresentou impugnação à contestação, reiterando a vinculação da oferta, invocando a Teoria do Desvio Produtivo e refutando as teses defensivas. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, amoldando-se o autor e a ré aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente ao porte da fornecedora e a verossimilhança das alegações lastreadas nos registros fotográficos da oferta exposta e no procedimento perante o PROCON. A controvérsia centra-se na recusa do fornecedor em cumprir oferta veiculada em sua loja física sob a alegação de indisponibilidade de estoque. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, estabelecendo que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vir a ser celebrado. Complementando a regra, o artigo 35, I, do CDC confere expressamente ao consumidor a prerrogativa de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta, apresentação ou publicidade veiculada. In casu, a ré não nega a veiculação do cartaz promocional no interior da loja física, tampouco impugna o valor e as especificações do produto indicado pelo autor. A tese defensiva de simples esgotamento de estoque não afasta o dever legal do fornecedor. Conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ,…

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