Processo 1005557-60.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005557-60.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005557-60.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE : CESAR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. C É SAR LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação contra ESTADO DE MINAS GERAIS . Alegou, em síntese, que é policial penal e trabalha no período noturno, mas não recebe o respectivo adicional. Diante disso, pediu a implementação da verba em seu contracheque e a condenação do réu ao pagamento do adicional com os respectivos reflexos. A parte ré apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, defesa pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 14). O autor recusou a proposta e impugnou a contestação (evento 18). É o resumo. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que o adicional noturno é um direito social do trabalhador consagrado pela Constituição da República em seu art. 7º, inciso IX, que assim dispõe:   Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;   Por sua vez, o art. 39, §3º, do Texto Constitucional, estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o adicional noturno:   Art. 39º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no  art. 7º , IV, VII, VII,  IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  No âmbito estadual, verifico que, em consonância com a Carta Magna, a Constituição do Estado de Minas Gerais também assegurou aos seus servidores o adicional noturno: Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no  art. 7º , incisos IV, VII, VIII,  IX,  XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.   Ressalte-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Lei Maior, sendo desnecessária sua complementação por lei ordinária. A despeito disso, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n.º 10.745/92, que dispõe sobre os vencimentos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, previu a possibilidade de pagamento do adicional para o servidor que trabalhe em horário noturno, nos termos de regulamento. Confira-se:   Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.   A Lei estadual nº 10.745, de 1992, é norma autoaplicável e alcança os servidores do cargo de Agente de Segurança Penitenciário que…

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