Processo 1005558-45.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1005558-45.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1005558-45.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [CINTIA RAQUEL RIVAS DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO NOEL CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUANDA TAVARES PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA RIBEIRO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SELIO SOARES DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO MARQUES TOMAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA AUTÔNOMA E FORMAL DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DISTINÇÃO ENTRE MATERIALIDADE DO TRÁFICO E MATERIALIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. INDIVIDUALIZAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DE INTELIGÊNCIA LÓGICA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão unânime, que julgou improcedente a revisão criminal por ele ajuizada, na qual pretendia a desconstituição de condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. O embargante sustenta que o acórdão padece de contradição manifesta, por ter mantido a condenação com base em interceptações telefônicas e monitoramento visual, em suposta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige apreensão e laudo pericial para comprovação da materialidade do tráfico de drogas, e de omissão no enfrentamento da distinção entre sua situação probatória e a do corréu Júlio César Baldoíno Pinto, absolvido na mesma ação penal. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao manter a condenação por associação para o tráfico sem apreensão de entorpecente em poder do embargante, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de materialidade no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não demonstrar, de forma analítica e individualizada, as razões pelas quais a situação probatória do…

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