Processo 1005561-72.2023.4.01.3603
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005561-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADINEY AUXILIADORA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ALVES DE SOUZA - MT15374/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ADINEY AUXILIADORA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. A autora afirma que foi vítima de fraude bancária. Relata que recebeu mensagem SMS informando a aprovação de uma compra no valor de R$ 4.120,00, que não reconhecia. Sustenta que, ao consultar sua conta bancária, verificou a realização de três transferências não autorizadas, cada uma no valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 90.000,00. Alega que comunicou o ocorrido à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, mas não obteve a restituição dos valores. Requer a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 90.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço bancário e que as operações foram realizadas mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado pela própria autora, com emprego das credenciais regulares de acesso e sem alteração da assinatura eletrônica. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que não reconhece as operações e afirmando que as movimentações eram atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro. Em decisão de saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela instituição financeira, de registros técnicos relacionados às operações questionadas. A ré juntou parecer da Centralizadora de Segurança — CESEG e registros das movimentações realizadas. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados aos autos. Os registros apresentados permitem identificar os elementos essenciais para o julgamento: a natureza das operações, a sequência temporal dos comandos, os valores movimentados, os identificadores técnicos dos dispositivos empregados e a inexistência de alteração da assinatura eletrônica previamente cadastrada. A solução da causa não depende de prova oral ou pericial. A questão central consiste em verificar se os elementos constantes dos autos permitem imputar à instituição financeira defeito na prestação do serviço ou se apontam, com maior probabilidade, para fraude externa praticada mediante engenharia social. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade objetiva alcança fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados aos riscos inerentes à atividade bancária. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, entretanto, não é absoluta. Nos…
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