Processo 1005562-73.2026.8.11.0003
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1005562-73.2026.8.11.0003 Classe CNJ: 460 Recorrente(s): Marlene Benicio Guimaraes Recorrido(s): Tricard Servicos de Intermediaçao de Cartoes de Credito LTDA Banco Triangulo S/A Tropical Supermercados LTDA Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No presente caso, a parte Autora alega ter quitado as faturas dos cartões em 16/08/2025, cartão final 4115 no valor de R$ 16,90 e do cartão final 8115 em R$ 1.081,84. Alega que, em razão de equívoco cometido pela operadora de caixas no momento do processamento dos pagamentos, ambos os valores teriam sido lançados em favor do cartão de final 4115. Em decorrência desse erro, afirma que a fatura vinculada ao cartão de final 8115 permaneceu em aberto, o que teria ocasionado a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2. Por sua vez, as requeridas afirmam que a inconsistência foi devidamente regularizada mediante estorno realizado em 26/09/2025, com a consequente reformulação dos lançamentos e dos encargos incidentes sobre a fatura. Sustentam, ainda, que a negativação impugnada não decorreu do alegado equívoco no direcionamento do pagamento, mas da ausência de quitação das faturas subsequentes. 3. Ademais, verifica-se que, a partir da fatura com vencimento em 25/10/2025, a autora deixou de adimplir os valores devidos, inexistindo comprovação de pagamento das faturas vencidas nos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. 4. Deste modo, como não houve o adimplemento dos valores posteriores realizados pela Autora, o débito se mostra legítimo, não cometendo, a Recorrida, qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao proceder a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, apenas praticou um exercício regular de direito, fato que não dá ensejo a indenização por dano moral. 5. Assim, o débito mostra-se legítimo, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte da recorrida ao proceder à negativação, mas tão somente o exercício regular de um direito decorrente da mora da consumidora. 6. Deste modo, se restou comprovada a legalidade da obrigação, no valor de R$ 1.420,56 em 25/10/2025, e, ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 7. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Resta incontroverso que houve um equívoco inicial na digitação/imputação do pagamento no dia 16/08/2025. Contudo, a prova documental encartada pelas rés demonstra de forma cabal que a falha operacional foi integralmente sanada na esfera administrativa em 26/09/2025. Naquela data, a administradora do cartão (Tripag/Tricard) efetuou A transferência do pagamento de R$ 1.081,84 para a conta correta (cartão final 8115/8007); O estorno integral de todos os juros, encargos por atraso e IOF decorrentes do atraso inicial de agosto; O…
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