Processo 1005564-06.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005564-06.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1005564-06.2025.8.11.0059 ALICE BARBOSA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade (híbrida)” movida por ALICE BARBOSA LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade híbrida. Argumenta a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social e que, “por preencher todos os requisitos legais, pleiteou junto a Autarquia Ré pedido de Aposentadoria por Idade, em 08/09/2023, benefício sob o n°. 216.884.026-6. No entanto, referido requerimento fora indeferido por falta de comrpovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benfício” Por essa razão, requer a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (08/09/2023) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 215003178), oportunidade em que arguiu, em preliminar, a ocorrência de LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA em relação ao processo nº 1002174-96.2025.4.01.9999 (processo de referência nº 1004507-21.2023.8.11.0059). Alegou, ainda, que a autora não possui direito ao benefício, em razão de “BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL” pois “No caso dos autos, a parte é beneficiária de pensão por morte de segurado urbano, o que indica que, (i) até o momento da concessão, o grupo familiar retirava a subsistência dos vínculos urbanos do instituidor da pensão e, (ii) a partir da instituição do pensionamento, continua a não se observar uma dependência do eventual labor rural (não demonstrado, diga-se) como fonte de subsistência, que passa a ser extraída exatamente do benefício urbano.” E acrescentou que “AUTOR(A) COM PENSÃO URBANA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. A parte autora é titular de benefício de pensão urbana de valor superior ao mínimo legal, o que afasta sua condição de segurado(a) especial, nos exatos termos do art. 11, VII, § 9º, I, da Lei 8.213/91”. Sustentou, também, “AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DOS SUPOSTOS PERÍODOS RURAIS” e apontou a existência de “PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL” (FIAT/SIENA EL 1.4 FLEX 2013/2012). Impugnação à contestação juntada no ID 215049821, na qual alegou, em síntese que “O principal argumento do INSS, de que haveria coisa julgada, é manifestamente improcedente. A presente ação busca a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91), que permite a soma de tempo de serviço rural e urbano. A ação anterior, por sua vez, pleiteava a Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º, da mesma lei), que possui requisitos e fundamentos jurídicos distintos” [...] “A soma de seus períodos de trabalho rural (comprovados por início de prova material e testemunhal) e urbano (registrados em CTPS e no CNIS) ultrapassa em muito os 180 meses exigidos”. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou alegações finais orais em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a preliminar foi analisada na decisão saneadora,…

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