Processo 1005564-23.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005564-23.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005564-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA GABRIELA DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. FERNANDA GABRIELA DE SOUZA PINTO ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , narrando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho de Uberlândia/MG a Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 11/12/2025, às 10h45. Relata que, ao chegar para o embarque, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu voo. Afirma que, diante do cancelamento, enfrentou dificuldades e longa espera, sendo realocada para um voo programado para às 19h30 do mesmo dia, o qual também sofreu atraso operacional, vindo a pousar no destino final apenas às 22h11. Requer indenização por danos morais na ordem de R$ 12.000,00. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, vindo a requerer o julgamento antecipado da lide, veio-me o processo concluso para sentença. Em contestação, a requerida alega, em suma, que o cancelamento do voo decorreu de necessária readequação da malha aérea por motivos operacionais, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade (Evento 25, CONTA). Afirma ter prestado a assistência cabível e reacomodado a autora no próximo voo disponível. Sustenta a ausência de ato ilícito, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o cancelamento do voo contratado pela autora. O cerne deste litígio está em verificar se houve danos morais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse atraso ou cancelamento na vida do passageiro. No caso em exame, a ré alega que o voo foi cancelado em razão da necessidade de readequação da malha aérea por questões operacionais (Evento 25, CONTA). Contudo, ainda que tal alegação fosse comprovada documentalmente nos autos, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa, uma vez que tal evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não possuindo o efeito de afastar sua responsabilidade. A necessidade de ajustes operacionais na malha aérea é um evento previsível e inserido no âmbito da organização e dos riscos da empresa transportadora, motivo pelo qual resta caracterizada a falha na…

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