Processo 1005566-17.2025.4.01.3703
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1005566-17.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINEIDE SIQUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INICIAL I. GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. II. LIMINAR Eventual pedido de tutela de urgência será analisado em sentença, quando terá oportunizada a dilação probatória e a adequada instrução e o contraditório. III. FLUXO CONCENTRADO (SE APLICÁVEL) / OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025 e adotado de forma ampla no âmbito desta Vara por meio da Portaria-BBL 9/2025 (PA-SEI n. 0004488-91.2025.4.01.8007), firmada em conjunto com a Procuradoria Federal, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: Manifestar, expressamente, interesse ou não em aderir à Instrução Concentrada; Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais juntando aos autos os documentos de identificação respectivos, observando os termos fixados no art. 2º da Portaria-BBL 9/2025 (REDAÇÃO EM ANEXO). Caso manifeste adesão, fica deferido igual prazo para juntada da mídia, sendo desnecessário pedido de dilação; Fica a parte autora ciente de que a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não podendo arguir nulidade em sede recursal em razão da não realização de audiência; O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos; Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada e apresente o vídeo nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. Deverá ainda promover a especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar de forma especificada e fundamentada quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte…
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