Processo 1005566-23.2022.8.11.0045

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005566-23.2022.8.11.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 2ª VARA CRIMINAL Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1005566-23.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: REU: ALEX MARQUES DOS SANTOS PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): REU: ALEX MARQUES DOS SANTOS FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 3 O acusado deverá comparecer em até 10 (dez) dias, após o conhecimento deste expediente, perante o juízo competente desta segunda vara criminal, licalizado na Avenida Brasil, 3183, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 - Telefone: (65) 3548-2100. A Denuncia está integralmente disponibilizado no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos·TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço:·> https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Despacho: “Vistos etc., 1. Recebo a denúncia na forma em que foi posta em Juízo, vez que a mesma preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma Legal. Fundamento a presente decisão no fato da peça inicial ser apta, por vislumbrar a presença dos pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, bem como existir nos autos lastro probatório mínimo e idôneo a caracterizar justa causa para o exercício da ação penal. 2. Cite-se o acusado e intime-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser consignado no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o denunciado, se o mesmo possui advogado constituído, e caso não possuir, se tem condições de constituir advogado. Caso o denunciado não apresente a resposta no prazo legal ou não constitua Defensor ou informe não possuir condições de constituir advogado, nomeio desde já para a defesa do mesmo o ilustre Defensor Público que oficia nesta Vara, devendo ser intimado da nomeação bem como para oferecer resposta à acusação no prazo legal (art.396 e 396-A, §2º, do CPP, com as alterações da Lei nº. 11.719/2008). Não localizado para citação pessoal e nem sendo o caso de citação por hora certa (art. 362, do CPP), fica desde já ordenada a citação por edital (arts. 361 c/c 363, §1°, CPP).”... E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDERALDO LEMES DO PRADO, Gestor Judiciário, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado Atenciosamente, Lucas do Rio Verde, 17 de julho de 2026 (Assinado digitalmente) EDERALDO LEMES DO PRADO Gestor de secretaria

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