Processo 1005566-55.2024.8.26.0006
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo 1005566-55.2024.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Jaco Silva Bezerra - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de JACO SILVA BEZERRA. A parte autora alega que celebrou com o réu contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo indicado na inicial. Afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 24ª parcela, vencida em 23/01/2024, e que a mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, seguida de protesto por edital. A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de fls. 206. O veículo foi efetivamente apreendido e removido para o depósito da autora em 11/11/2024, conforme auto de apreensão (fls. 265). O réu apresentou contestação a fls. 245/258, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da liminar por ausência de constituição em mora. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, além da ocorrência de venda casada de seguro e cobrança de tarifas ilícitas. Houve réplica (fls. 272/293). Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em audiência de conciliação, a parte autora informou não ter interesse na composição amigável, permanecendo silente quanto à produção de provas (fls. 297), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 299). O pedido da parte ré quanto aos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 303). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controversa é exclusivamente de direito e os documentos anexados são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, mantenho o indeferimento anteriormente proferido. O réu foi intimado em diversas oportunidades para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de fls. 300 e fls. 383, de modo que resta prejudicada a impugnação aos benefícios da assistência judiciária apresentada em réplica. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme consolidado na jurisprudência: SÚMULA do STJ nº 72 - A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso em exame, a mora resultou devidamente comprovada. A parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo réu no instrumento contratual. A correspondência retornou com a informação "ausente" após três tentativas dos Correios (fls. 192/196). A validade da constituição em mora prescinde do recebimento pessoal pelo devedor, bastando a prova da remessa ao endereço constante no contrato, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 1132 - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,…
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