Processo 1005567-92.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005567-92.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005567-92.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A DESTINATÁRIO(S): OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA LEONARDO COUTO VILELA - (OAB: GO39971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458530750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005567-92.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5002860-17.2025.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO COUTO VILELA - GO39971-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005567-92.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por Osvaldo Rodrigues de Oliveira, condenando a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, o apelante não impugna o mérito da concessão do benefício, insurgindo-se exclusivamente quanto a questões acessórias relativas aos consectários legais. Alega a impossibilidade de aplicação da taxa Selic antes da citação, argumentando que a mora da Fazenda Pública só se constitui com o ato citatório, devendo incidir apenas correção monetária no período pretérito para evitar enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, a aplicação imediata da Emenda Constitucional 136/2025, que prevê a atualização pelo IPCA e juros de 2% ao ano após a expedição do requisitório federal. Ao final, requer o provimento do recurso para retificar os índices fixados. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005567-92.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, visto que o direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pela autarquia quanto ao mérito da incapacidade total e permanente reconhecida em primeiro grau. No tocante aos juros e correção monetária, a matéria deve ser disciplinada conforme os precedentes obrigatórios das Cortes Superiores. O Supremo…

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