Processo 1005568-12.2026.8.13.0525
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1005568-12.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : OLINDA MARIA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUZIA DE LIMA AZEVEDO (OAB MG188586) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , nos termos da inicial, pugnando pela concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido lhe forneça o tratamento médico prescrito, qual seja, do tipo “ home care ”, pelo tempo que lhe for necessário, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser deferida , senão vejamos: Os documentos juntados pela parte requerente demonstram a necessidade do serviço “ home care ” pleiteado, especialmente o Relatório Médico (DOC 14), o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde (DOC 16) e a negativa do Requerido em fornecer o tratamento indicado (DOC 17). Os DOC’s mencionados neste parágrafo são todos do evento 1. Está demonstrada a hipossuficiência da beneficiária. Decerto, o artigo 6º da Constituição Federal atribuiu à União, aos Estados membros e aos Municípios o dever de cuidar da saúde e da assistência pública, direitos sociais fundamentais, assegurando, ainda, nos arts. 196 e seguintes, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-lo de forma integral, inclusive no tocante à assistência farmacêutica. No caso específico de servidor estadual, a Lei Complementar nº 64/2002, ao instituir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, estabeleceu que o IPSEMG prestará assistência à saúde dos segurados, mediante contribuição descontada da remuneração ou dos proventos do servidor (art. 85, caput ), nos seguintes termos: Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. Já o art. 3º da mesma Lei dispõe: Art. 3º – São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta lei complementar: I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem…
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