Processo 1005568-14.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005568-14.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO ALVES FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ARNALDO ALVES FONTES ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271777245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005568-14.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO ALVES FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO ALVES FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo formulado em 06/06/2025, relativo ao NB 235.278.749-6. O autor, nascido em 31/05/1965, afirma exercer atividade agrícola desde a infância, em regime de economia familiar, sustentando ter permanecido dedicado ao labor rural, em terras situadas na Fazenda Caruru, zona rural de Jeremoabo/BA. O pedido administrativo foi inicialmente indeferido por ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. O INSS contestou o pedido, alegando ausência de início de prova material contemporâneo, insuficiência da prova exclusivamente testemunhal e falta de demonstração do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. No curso da tramitação, comprovou-se que o INSS concedeu administrativamente ao demandante aposentadoria por idade, espécie 41, sob o NB 236.444.559-5, com DIB e DIP em 04/07/2025. O histórico de créditos demonstra pagamento proporcional do período iniciado em 04/07/2025 e a continuidade regular das prestações posteriores. Intimada a esclarecer a concessão, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da ação para obtenção das parcelas pretéritas não abrangidas pelo benefício administrativo. Desse modo, a pretensão de implantação e manutenção da aposentadoria, bem como o pedido de pagamento das prestações posteriores a 04/07/2025, perdeu seu objeto, pois a obrigação correspondente foi satisfeita administrativamente. Subsiste, contudo, interesse processual quanto ao período compreendido entre a primeira DER, em 06/06/2025, e o dia anterior à DIB administrativa, em 03/07/2025. Cumpre verificar, portanto, se os requisitos da aposentadoria rural por idade já se encontravam preenchidos na primeira data. O requisito etário está demonstrado. O autor nasceu em 31/05/1965 e completou sessenta anos em 31/05/2025, antes do requerimento administrativo formulado em 06/06/2025. Quanto à atividade rural, a…
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