Processo 1005569-17.2016.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1005569-17.2016.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005569-17.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA EXECUTADO: JULIO CEZAR SOUZA DA SILVA Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de JÚLIO CEZAR SOUZA DA SILVA. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§4º–5º, do CPC, admite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, houver transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido pelo decurso do prazo prescricional da pretensão. No caso, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente, por sua vez, obedece à seguinte sistemática: No caso: (i) T0 (termo inicial) em 22/05/2017, data da primeira certidão do Oficial de Justiça que atestou a não localização do devedor (ID 7291416), com presunção de ciência do exequente no ato processual subsequente; (ii) a partir de tal data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em maio de 2018; (iii) a partir de maio de 2018, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em maio de 2023. Desde o marco inicial, não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, como a efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. As petições da parte exequente, embora demonstrem diligência, não têm o condão de interromper o prazo quando infrutíferas. O lapso útil, considerando o ano de suspensão e os cinco anos de prescrição, foi amplamente superado, sem que a mora processual possa ser imputada ao Judiciário (Súmula 106/STJ), mas sim à ausência de patrimônio localizável do devedor. Assim, reconheço a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL.…

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