Processo 1005569-82.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005569-82.2025.8.13.0702/MG RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA A parte autora, Reny Rosa de Jesus , qualificada nos autos, propôs a presente ação de cancelamento de contrato cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento de valores em face da parte requerida Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora, beneficiária do INSS, alegou que foi procurada para realizar a portabilidade e o refinanciamento de empréstimos consignados. Após o crédito de R$ 3.666,88 em sua conta, acreditou que a operação havia sido concluída, mas posteriormente constatou que foi celebrado um novo contrato de empréstimo (nº 236320120000), sem a quitação dos contratos anteriores, gerando descontos de 96 parcelas de R$ 104,00. Sustentou ausência de consentimento para a contratação, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e liberação da margem consignável. A tutela de urgência foi deferida (Evento 7, DEC1), determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. Em contestação, a Facta Financeira S.A. (Evento 16, CONT1), alegou ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização. O VTK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ingressou espontaneamente no processo, aderindo às preliminares e à defesa de mérito apresentada pela Facta.(Evento 17, CONT1). A autora impugnou as contestações (Evento 28, IMPUGNACAO1), realizou o depósito judicial de R$ 3.666,88 recebido e aditou a inicial para requerer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Realizada audiência de conciliação (Evento 21, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas nas contestações da parte requerida. Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir por carência de ação. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário encontram guarida constitucional, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer obrigação legal que condicione o ajuizamento de demandas anulatórias de negócios jurídicos à prévia tentativa de solução na esfera administrativa. Ademais, verifica-se que a autora buscou a solução extrajudicial perante o PROCON de Uberlândia (Evento 1, DOCCOMPROV4), restando a tentativa frustrada devido à ausência de…
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