Processo 1005571-38.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1005571-38.2026.8.11.0002. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente(s): KADIJE ESLEY ZAUZA. Recorrido(s): ATACADÃO S.A. E BANCO CSF S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE “SMS CONTROLE TOTAL”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora que alegou a realização de cobranças indevidas em faturas de cartão de crédito, sob a rubrica “SMS Controle Total”, no valor mensal de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 29,95 (vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), cuja contratação afirmou não ter autorizado. A parte recorrida sustentou a regularidade da cobrança, mediante comprovação da adesão expressa ao serviço por meio de termo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança referente ao serviço “SMS Controle Total” decorreu de contratação válida e regularmente formalizada; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4. Os reclamados apresentaram Termo de Adesão e Condições de Uso do Serviço “SMS Controle Total” (ID 370095380), documento que comprova a contratação do serviço e não foi impugnado especificamente pela autora. 5. A Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que o contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado especificamente presume-se autêntico e válido, dispensando a realização de prova pericial. 6. Compete à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu ao comprovar a contratação regularmente formalizada. 7. Incumbia à autora comprovar eventual vício de consentimento ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 9. Ausente demonstração de cobrança indevida ou de ato ilícito praticado pelos reclamados, inexiste falha na prestação do serviço e, consequentemente, fundamento jurídico para restituição de valores ou condenação por danos morais. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma que a comprovação da contratação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, por configurar exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de serviço acessório bancário mediante termo de adesão não impugnado especificamente presume a validade da relação jurídica e legitima a cobrança realizada. 2. A inversão do ônus da prova…
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