Processo 1005572-20.2026.8.11.0003
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1048004-08.2024.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S2BS DISTRIBUIDORA DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT, ambos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade Impetrada que proceda à imediata liberação das mercadorias apreendidas objeto dos Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 1197762-5 e 1197793-3, acobertadas por meio das NF-e 53953, 53937 e 54026. Aduz, em síntese, que a autoridade fazendária, por intermédio de agente fiscal de tributo estadual, promoveu a apreensão das mercadorias acima mencionadas por suposta violação a regramento tributário. Assevera que a autoridade Impetrada somente procederá com a liberação das mercadorias apreendidas mediante o prévio recolhimento dos valores constantes nos TAD vergastados. Pontua ser ato ilegal e arbitrário o confisco de mercadorias visando coagir o pagamento de tributo, consoante reiteradas decisões das Cortes Superiores, encartada no Verbete Sumular nº 323 do STF, e que a retenção indevida da mercadoria está impedindo o livre exercício da atividade da empresa. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi indeferida (ID nº 226434963). Devidamente notificado, o Estado de Mato Grosso se manifestou nos autos (ID nº 230301077 e 230301078). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 235931641). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e…
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