Processo 1005573-67.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005573-67.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005573-67.2026.8.13.0223/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE JESUS GOMES ADVOGADO(A) : ALINE ANDREZA ALVES SILVA (OAB MG134257) DECISÃO Vistos etc. 1.  Recebo a inicial. 1.1.  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita  formulado pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ela juntados aos autos, que demonstram que, ao menos de início, ela faz jus à benesse. 2. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por um débito que jamais contraiu. Afirma que a negativação, realizada pela requerida (securitizadora), carece de lastro documental ou demonstração de vínculo jurídico. Pede, por isso, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). 2.1. Passo à análise da pretensão liminar. 2.2. À luz dos argumentos trazidos na inicial e dos documentos que a instruem, parece-me estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, a autorizar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, não se vislumbrando, por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida. Isso até porque não é possível à parte requerente a prova da não contratação, cabendo, assim, à parte ré, a prova da existência e da legalidade da contratação contestada, pela modalidade e forma registrada. Além disso, repita-se, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente a demanda, a parte ré poderá cobrar da parte autora os valores devidos. 3. Isso posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a parte requerida providencie a suspensão/exclusão do apontamento em nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) referente ao débito objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Confiro a esta decisão força de ofício. 3.1. Registro, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, evidentemente, de consumo , uma vez que a parte ré é fornecedora de produtos/prestadora de serviços e a parte autora é consumidora por equiparação, já que alega ser vítima da má prestação de serviços da parte requerida, tudo nos termos dos art. 2º, 3º e 17 do CDC. 3.2. O ponto controvertido da demanda reside na existência de vinculação válida entre as partes, ou seja, se houve, de fato, a realização de negócio jurídico regular entre elas e qual a natureza dessa negociação, devendo-se questionar em especial se foi observado o direito do consumidor à informação clara e precisa, no momento da contratação, a respeito do tipo/natureza da contratação, suas características e cláusulas , bem como se há dano moral compensável. 3.3. Cuidando-se, pois, de relação de consumo, não se questiona o fato de que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor/prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua natureza, fruição e riscos. 3.4. Para se eximir de tal responsabilidade objetiva impõe-se à parte ré, na condição de fornecedora, provar alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva…

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