Processo 1005575-38.2023.4.01.3900
TRF1 • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 1005575-38.2023.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GERONIO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, consubstanciado na Notícia de Fato 1.23.000.002153/2022-55-PRPA/Castanhal, denunciou GERONIO RODRIGUES DA FONSECA, brasileiro, nascido em 04/03/1985, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso no crime do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98, sob a acusação de que, no período compreendido entre 28/06/2016 e 05/11/2019, desmatou e explorou economicamente 72,51 hectares de vegetação nativa, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, em área situada no Projeto de Assentamento Sustentável Liberdade I, Vicinal Lisboa, Ramal Surubim, em Portel-PA (Num. 1438666356). Sustentou que a apuração ocorreu durante ação do IBAMA, realizada em 22/11/2019, ocasião em que a equipe de fiscalização identificou a área com desmatamento recente. Segundo descrito na peça acusatória, foram observados sinais de corte de árvores com uso de motosserra, supressão seletiva de vegetação e implantação de pastagem mediante plantio de capim. Alegou que a equipe de fiscalização foi recebida pelo denunciado, apontado como proprietário da área, que apresentou documentos relativos à propriedade denominada Fazenda GR, consistentes em mapa, memorial descritivo e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), informando que a área estaria em fase de regularização. Aduziu que não foram apresentados documentos de autorização ou licença ambiental para a supressão vegetal e que o denunciado tentou ludibriar a equipe de fiscalização informando que a área tinha sido atingida por fogo vindo de propriedades vizinhas, alegação que não se mostrou crível, visto constatou-se in loco a antropização da área por meio do corte seletivo de árvores com diâmetros maiores e a derrubada de árvores mais finas para a exposição do solo e posterior plantio de capim. Asseverou que a materialidade e autoria estão demonstradas no auto de infração 1M730PCX e no termo de embargo D5QO2XJ9. Pediu a condenação do acusado ao pagamento de R$ 365.000,00 a título de valor mínimo para a reparação dos danos causados. Arrolou como testemunhas os agentes do IBAMA Katherine de Oliveira Fonseca, Eduardo Charly de Araujo Lameira, Lucivaldo Serrão Costeira Júnior e Aldeny Lima Mangas. Propôs acordo de não persecução penal e pediu a designação de audiência no id. Num. 1438666356 - Pág. 5. Foi indeferido o pedido de designação de audiência e determinou-se a suspensão da tramitação do processo por 60 (sessenta) dias, a contra da intimação do MPF, para que as partes formalizassem o acordo (Num. 1618904366 - Pág. 1). O MPF requereu a continuidade do feito e informou que o denunciado não manifestou interesse em firmar ANPP. A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2023 (Num. 1933031159 - Pág. 1). O acusado foi citado por oficial de justiça lotado na Comarca de Portel, por meio do aplicativo whatsapp, informou que residia em Pacajá-PA e negou o fornecimento de seu endereço (Num. 2165889298 - Pág. 10). A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação, no id. Num. 2181601786, opondo-se à procedência da pretensão punitiva e pedindo a aplicação da insignificância. Arrolou como testemunha Maciélia Barbosa da Silva. A absolvição sumária foi afastada na decisão id. Num.…
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