Processo 1005575-54.2024.8.26.0220
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1005575-54.2024.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Jonas Henrique Carvalho de Jesus (Assistência Judiciária) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11096 Apelação Cível Processo nº 1005575-54.2024.8.26.0220 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da r. sentença de fls. 102/105, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, para DETERMINAR que a Ré proceda à ligação de energia elétrica no imóvel do autor, situado no Lote 03, Quadra F, bairro Mato Seco, na Comarca de Guaratinguetá/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada em caso de notícia de descumprimento. Em razão da sucumbência, condenou-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a parte ré (fls. 109/121), pleiteando, em suma, a improcedência da ação. Copia os argumentos de sua contestação, insistindo em sua ilegitimidade passiva, e a e questão de ordem pública - arts. 17 e 485, IV, ambos do CPC, entendendo que compete ao município organizar e autorizar o fornecimento de energia elétrica. Afirma que a instalação de energia elétrica no endereço indicado resta prejudicada por questão de ordem técnica, uma vez que o loteamento apontado é irregular e, ainda que fosse ultrapassada essa questão, não se trata de simples emprego de medidor de energia, sendo imprescindível a realização de obras de extensão da rede elétrica para, posteriormente, realizar a ligação nova de energia, pelo que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 88 da REN 1.000/2021 da ANEEL. Diz que a REN 1.000/2021 da ANEEL é clara ao dispor quanto a participação financeira do consumidor na execução de obras para extensão da rede elétrica, na forma do art. 480. Já o art. 485 da citada Resolução Normativa, dispõe quanto as obrigações do Município nos casos nos quais as unidades consumidoras estão inseridas em núcleos urbanos informais. Por fim, verifica-se que o acolhimento do pedido de instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel do Apelado enseja a inobservância de normas administrativas, uma vez que o local se encontra inequivocadamente situado em loteamento irregular. Vale ressaltar que a Municipalidade é responsável pelo controle e uso de solo, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 30, VIII. Recurso tempestivo e preparado (fls. 122/123). Contrarrazões às fls. 127/133. Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, ajuizada por Jonas Henrique Carvalho de Jesus em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, visando o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Segundo a inicial, a parte autora que adquiriu o referido terreno por meio de contrato particular de compra e venda e que pretendia construir sua residência no local. No entanto, afirma que a construção restou impossibilitada diante da recusa da ré em efetuar a ligação de energia elétrica. Argumenta que o serviço é de…
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