Processo 1005578-18.2026.4.01.3502

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005578-18.2026.4.01.3502
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005578-18.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISTRIBUICAO GELA KIDS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por DISTRIBUIÇÃO GELA KIDS LTDA em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando, em síntese, a imediata remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e viabilização de adesão a programas de transação tributária. Alega que possui débitos oriundos do procedimento fiscal nº 10641.381.132/2025-04, regularmente declarados, vencidos e em cobrança administrativa perante a Receita Federal do Brasil, os quais, apesar do transcurso de mais de 90 (noventa) dias, não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Sustenta que tal omissão administrativa compromete a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais, especialmente em razão da necessidade de manutenção de contratos públicos e privados. Afirma que os débitos encontram-se definitivamente constituídos, vencidos e sem causa suspensiva de exigibilidade, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, que determinariam a remessa obrigatória à PGFN após o decurso do prazo legal de 90 dias. Aduz que a permanência dos débitos na esfera administrativa impede o acesso às modalidades de regularização fiscal e transação tributária administradas exclusivamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sustenta, ainda, que a omissão da autoridade coatora inviabiliza a adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 11/2025, publicado em 02/06/2025, cujo prazo de adesão teria sido prorrogado pelos Editais PGDAU nº 16/2025 e nº 1/2026 até 29/05/2026. Alega que as modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN permitiriam condições mais favoráveis de negociação, inclusive com prazos ampliados e descontos. Invoca os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e proteção da confiança legítima, afirmando que a Administração Pública estaria vinculada ao dever legal de encaminhamento dos débitos à PGFN. Defende, também, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer a concessão de tutela liminar para determinar à autoridade coatora a imediata remessa dos débitos oriundos do procedimento fiscal nº 10641.381.132/2025-04 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com certificação do transcurso ou renúncia aos prazos administrativos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, bem como para assegurar que os débitos remetidos sejam considerados aptos à adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Requer, ainda, a suspensão de eventual protesto dos débitos pelo prazo mínimo de 30 dias e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para determinar a remessa de todos os débitos à…

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