Processo 1005580-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005580-03.2026.8.11.0001. REQUERENTE: OLGA MARIA FIGUEIREDO REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Rés. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, devendo os presentes embargos serem rejeitados. No caso em análise, a Ré REFRIGERAÇÃO DUFRIO, afirma que a sentença foi omissa quanto à manifestação apresentada no ID 229352649 e do documento anexado. Todavia, referida manifestação foi devidamente analisada, mas não interferiu na conclusão da sentença de existência de responsabilidade desta Ré sobre os fatos narrados pela parte Autora. Registra-se que o julgador não tem a obrigação de se manifestar acerca de todos os argumentos esposados pelas partes, sendo a sua obrigação se manifestar sobre os pontos trazidos à discussão, não sendo necessário combater todos os argumentos trazidos pelas partes. Ressalta-se ainda que, nos termos do enunciado 162 do FONAJE, o artigo 489 do CPC não tem aplicação nesta Justiça especializada, em razão da regra esculpida no art. 38 da Lei 9.099/95. Registre-se ainda que o enunciado 159 do FONAJE, dispõe que: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP) A simples existência de sentença, ainda que contrária ao entendimento do Embargante, caracteriza a prestação jurisdicional, e no presente caso, o juízo sentenciante adotou tese a respeito das aludidas matérias discutidas. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é neste sentido, veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ALEGAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE – FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” OU “ALIUNDE” – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Segundo a Corte Suprema, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( ARE 1238775 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020). De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade,…
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