Processo 1005580-62.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005580-62.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ALEX NATALINO VICENTE ADVOGADO(A) : TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO promovida por ALEX NATALINO VICENTE em face de BANCO FACTA SA , alegando, em síntese, que celebrou com a Requerido o contrato de Empréstimo Consignado Privado nº 107880837; que a taxa de juros aplicada no contrato não observa os parâmetros legais e contratuais, acarretando cobrança excessiva e onerosidade indevida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial das parcelas incontroversas. Com a inicial, juntou procuração documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Para análise da tutela pleiteada, necessário se mostra fazer algumas considerações acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral. As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Acrescenta o referido doutrinador que o juízo necessário no exame da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) “não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (ob. cit. p. 609). Isto posto, desço aos autos. No caso em análise, o fumus boni iuris resta configurada, em sede de cognição sumária, eis que a Requerente, em atenção ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, quantificou o valor que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 220,51. O periculum in mora também encontra-se evidente, uma vez que a manutenção da cobrança do valor integral da parcela, enquanto se discute a legalidade dos encargos, pode levar à mora e, consequentemente, à negativação do nome do consumidor, causando-lhe prejuízos de difícil reparação, ou até mesmo a apreensão do bem. A fixação do valor da parcela no montante incontroverso de R$ 220,51 mostra-se medida prudente e reversível, eis que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá exigir a diferença dos valores não pagos, acrescidos dos encargos contratuais devidos, o que garante a reversibilidade da medida. Ademais, registra-se que, conforme disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação de…
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