Processo 1005581-79.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo nº 1005581-79.2026.8.11.0003 Polo ativo: THIAGO HENRIQUE DE CAMARGO e YURITHY LALESCA SANQUITE DE OLIVEIRA Polo passivo: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por THIAGO HENRIQUE DE CAMARGO e YURITHY LALESCA SANQUITE DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN-MS) e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Os autores alegam, em síntese, que são possuidores da motocicleta Honda CG 160 Titan, ano 2021/2022, placa RRI1F40 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, registrada em nome do primeiro requerente. Relatam que o veículo é utilizado para o deslocamento diário da segunda requerente ao trabalho e à faculdade na cidade de Rondonópolis-MT, local de residência do casal. A controvérsia instalou-se quando os autores, ao tentarem realizar o licenciamento anual do veículo, foram surpreendidos com a existência de três multas de trânsito pendentes, que totalizam o valor de R$ 2.054,29. Segundo a exordial, as infrações teriam sido cometidas em 28/06/2025, nas cidades de Glória de Dourados-MS e Nioaque-MS, localidades onde os autores afirmam jamais terem estado com o referido veículo. As autuações referem-se a dirigir com CNH vencida (Auto PM00161911), ultrapassar pela contramão em linha contínua (Auto PM00161912) e permitir a condução do veículo por pessoa com habilitação vencida (Auto PM00161913). Os requerentes sustentam a tese de clonagem de veículo (veículo "dublê"), fundamentando tal alegação no fato de que os próprios Autos de Infração lavrados pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul identificaram, mediante abordagem direta, que o condutor do veículo infrator era o Sr. Elias Ribeiro Nunes, pessoa totalmente estranha ao convívio dos autores. Ressaltam que a distância geográfica entre Rondonópolis-MT e as cidades sul-mato-grossenses onde ocorreram as multas, aliada aos registros de ponto da segunda autora que comprovam sua presença no trabalho em Mato Grosso no período das infrações, demonstram a impossibilidade de o veículo original ter participado dos eventos. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas e permitir o licenciamento, além da procedência final para declarar a nulidade dos débitos, condenar o réu a arcar com os custos da troca de placas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise inicial e, após a regular citação, o DETRAN-MS apresentou contestação. Em sua peça de defesa, a autarquia alegou, preliminarmente, a validade dos atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade nos termos do art. 280, § 2º, do CTB. No mérito, sustentou que os autores não apresentaram prova robusta da clonagem e que não cumpriram o procedimento administrativo previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 para a apuração de denúncias de veículo dublê. Argumentou, subsidiariamente, que eventual troca de placa deve ter seus custos suportados pelos proprietários e que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo dever de indenizar por danos morais, visto que as infrações foram geradas por ato de terceiro. Os autores apresentaram…
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