Processo 1005581-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005581-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Provas] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PEDRO OVELAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA ELISA DE OLIVEIRA NOETHEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), V. D. O. V. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALESSANDRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO FORMAL NA SUBÁREA MÉDICA DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE TÉCNICA, IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO TÉCNICO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais fundada em alegada falha na prestação de serviços médicos, pela qual foi rejeitada a impugnação da parte ré e mantida a nomeação de perita judicial. A agravante sustenta que a controvérsia demanda conhecimento técnico afeto à neurologia pediátrica, razão pela qual requer a substituição da expert por profissional com especialização em neurologia, neuropediatria ou, subsidiariamente, pediatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de especialização formal da perita judicial na exata subárea médica debatida autoriza, por si só, a sua substituição, à luz dos arts. 156, 465 e 468, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção da prova pericial exige profissional com conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia, mas o art. 465 do CPC não impõe, de modo automático, titulação formal na exata subespecialidade médica discutida, cabendo aferir a aptidão do expert conforme as circunstâncias concretas do caso. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a pertinência da especialidade médica, em regra, não constitui pressuposto de validade da prova pericial, incumbindo ao perito escusar-se do encargo se não se considerar apto ao desempenho da função. 5. A substituição do perito é medida excepcional e depende da demonstração objetiva de incapacidade técnica, impedimento, suspeição ou outra hipótese legal prevista no art. 468 do CPC, não bastando a mera insurgência fundada na ausência de especialização formal em neurologia ou neuropediatria. 6. Não foi apresentado elemento específico que desabone a conduta profissional da perita nomeada ou revele inaptidão técnica para a realização do exame, razão pela qual não se justifica o afastamento da expert designada pelo juízo. 7. O sistema processual já assegura o contraditório técnico por meio da apresentação de quesitos, da indicação de assistentes técnicos e da…
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