Processo 1005582-12.2023.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005582-12.2023.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005582-12.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DO SOCORRO CRUZ BRAGA - AP5082 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 214.307.844-6), na qualidade de segurado especial, alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 2008198187) concluiu que o autor é portador de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas. O laudo destaca a existência de alterações mentais incapacitantes, com sinais de progressão e agravamento de uma condição grave, incurável e sem possibilidade de tratamento. Diante desse quadro, o perito confirmou a incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional, o que caracteriza o impedimento de longo prazo necessário para a proteção assistencial (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93). Durante a audiência designada para a verificação da qualidade de segurado especial (ID 2179568658 e 2182840289), a patrona da parte autora requereu a conversão do pedido de auxílio-doença em benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Em atenção ao princípio da cooperação e visando a proteção social do requerente, o juízo concedeu prazo para a juntada do CadÚnico e determinou a realização de perícia socioeconômica, providências que foram devidamente cumpridas. Essa possibilidade de conversão encontra amparo no princípio da fungibilidade dos benefícios…

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