Processo 1005582-44.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005582-44.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005582-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZINHA ADRIANA ADVOGADO(A) : FELIPE HERNANDEZ MARQUES (OAB RS048104) SENTENÇA I. RELATÓRIO   Trata-se de "ação de cobrança de taxas condominiais" ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZINHA ADRIANA em face de  GIOVANNA CARVALHO CASTANHEIRA .    A parte autora alega que a requerida é proprietária da unidade condominial correspondente ao apartamento n.º 301 do Edifício Terezinha Adriana, conforme matrícula n.º 8.191 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, encontrando-se obrigada ao pagamento das despesas condominiais.   Sustenta que a requerida deixou de adimplir as cotas condominiais referentes aos meses de setembro de 2024, janeiro de 2025 e de março a dezembro de 2025, acumulando débito no importe de R$34.160,37. Afirma que foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, as quais restaram infrutíferas.   Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$34.160,37.   Custas iniciais recolhidas e comprovante de pagamento juntado no  evento 13, DOC2 .    Indeferida a citação da requerida na pessoa de seus procurador e determinada sua citação de forma pessoal ( evento 18, DOC1 ).   Elaborada minuta de carta rogatória de  evento 26, DOC1 .   Intimado, o autor afirma que a a distribuição da carta rogatória trata-se de providência extremamente onerosa ao condomínio autor. Diz que, em 29/01/2026, o patrono do condomínio autor realizou contato direto com a requerida por meio do aplicativo WhatsApp, em número por ela utilizado, ocasião em que a destinatária confirmou tratar-se da própria requerida. Assim, requereu a citação da ré por WhatsApp.    Citação por WhatsApp deferida no  evento 35, DOC1 .   Juntada captura de tela da citação efetivada via whatsapp ( evento 37, DOC1 ).   No  evento 42, DOC1 , as partes foram intimadas à especificação de provas.    No  evento 46, DOC1 , a autora requereu o julgamento antecipado do feito.    Sobreveio decisão determinando que a Secretaria juntasse o inteiro teor da conversa mantida com a requerida, referente à citação via whatsapp ( evento 49, DOC1 ).   A determinação foi atendida nos  evento 53, DOC1  e  evento 53, DOC2 .   Vieram-me os autos conclusos para julgamento.    É o que se havia para relatar.    DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, destaco que a parte requerida, a despeito de devidamente citada, conforme certidão de  evento 54, DOC1 , deixou de ofertar contestação no prazo legal, razão pela qual se reputa revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.    Decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, sem se olvidar, contudo, que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.    No caso em apreço, aliada à revelia, a verossimilhança do alegado pela autora encontra respaldo nas provas trazidas aos autos.    Pois bem. A parte autora pretende o recebimento da quantia de R$34.160,37, correspondente às cotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de setembro de 2024, janeiro de 2025 e março a dezembro de 2025, acrescidas dos consectários previstos na convenção condominial.   A matrícula imobiliária juntada ao evento 1, DOC11 comprova que a requerida GIOVANNA CARVALHO CASTRANHEIRA é proprietária da unidade autônoma n.º 301…

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