Processo 1005585-07.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1005585-07.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA SINOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALIANÇA SINOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, vinculado à União Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Alega a parte autora que exerce atividade no ramo imobiliário e está submetida ao regime de apuração do lucro real, sujeitando-se à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sob a sistemática não cumulativa. Sustenta que a autoridade fiscal vem exigindo a incidência dessas contribuições sobre valores que incluem as próprias exações, tratando-as como receita da empresa. Defende que os valores relativos ao PIS e à COFINS não constituem receita ou faturamento, por não representarem acréscimo patrimonial, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse ao Fisco. Afirma que tal exigência viola o conceito constitucional de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como dispositivos legais que disciplinam a base de cálculo das contribuições. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à exclusão pretendida e à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. No curso do feito, foi expedido ato ordinatório, determinando a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, promover a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, acompanhado da guia de arrecadação, bem como apresentar documento de identificação do representante da pessoa jurídica. Em cumprimento à referida intimação, a parte autora apresentou petição requerendo a juntada de documentos aos autos. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança. Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados. Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO FIES. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na sentença foi indeferida a petição inicial e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.