Processo 1005587-32.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005587-32.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ISAIAS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES DINIZ (OAB MG126193) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/01/1987 a 30/08/1993, 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/08/2007 a 09/01/2009 e 23/11/2018 a 18/11/2019, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, alegou ausência de interesse processual pela juntada de documentos novos em juízo, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, postulou a fixação dos efeitos financeiros na data da citação e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema 1124 do STJ; (ii) estabelecer se a apresentação de documentação complementar apenas em juízo afasta o interesse de agir da parte autora; (iii) determinar se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, considerando a metodologia de aferição utilizada; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do feito resta prejudicado, tendo em vista o julgamento do Tema 1124/STJ. 4. O interesse processual subsiste, pois a apresentação de PPP atualizado em juízo, com resguardo do contraditório e da ampla defesa, é compatível com o entendimento do Tema 1124/STJ, além de encontrar amparo nos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das forma e da primazia da análise de mérito. 5. Os PPPs constantes dos autos demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância em todos os períodos controvertidos. 6. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 7. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 8. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância. 9. Os PPPs apresentados administrativamente já evidenciavam a exposição nociva ao ruído, e o INSS não oportunizou a complementação documental ou a…
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