Processo 1005587-92.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005587-92.2026.8.11.0001. AUTOR: NAYNE BASANO DE MORAES REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAYNE BASANO DE MORAES em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, objetivando, em sede liminar, suspender a exigibilidade de faturas de consumo de água emitidas com volumes manifestamente discrepantes do histórico da matrícula (setembro/2025 a janeiro/2026), bem como a abstenção de interrupção do fornecimento do serviço essencial e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, a confirmação da tutela, o refaturamento das contas com base no consumo real e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente que é pessoa idosa, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, residente sozinha em imóvel de natureza exclusivamente residencial, onde sempre manteve padrão histórico de consumo mínimo de água, sob matrícula n. 64344-0, limitado ao mínimo tarifário de 10 m³, com faturas módicas que variavam, aproximadamente, entre R$ 34,66 e R$ 58,78, sem qualquer oscilação relevante. Sustenta que, de forma abrupta e injustificada, a partir de agosto de 2025 passou a ser surpreendida com registros de consumo absolutamente destoantes de sua realidade fática, atingindo patamares de 272 m³, 341 m³, 342 m³ e até 400 m³ mensais, sem qualquer alteração estrutural no imóvel, mudança de moradores, instalação de equipamentos de alto consumo ou constatação de vazamento, o que resultou na formação de débito acumulado de aproximadamente R$ 29.443,89, referente às faturas de setembro/2025 (R$ 6.157,60), outubro/2025 (R$ 5.220,48), novembro/2025 (R$ 6.165,30), dezembro/2025 (R$ 9.881,03) e janeiro/2026 (R$ 2.019,48). Argumenta que a discrepância evidencia falha na medição, leitura ou faturamento, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipervulnerável. Afirma, ainda, que buscou solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem êxito, e que esteve sob risco concreto de interrupção do serviço essencial. Requer, ao final, o refaturamento das contas com base na média histórica, a declaração de ilegalidade das cobranças impugnadas e a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão sob id. 221920963. Realizada a audiência de conciliação (Id. 233903448), esta restou infrutífera. Na contestação, a parte promovida sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da medição, aduzindo que a cobrança se baseia no volume de água efetivamente registrado pelo hidrômetro, equipamento que goza de presunção de legitimidade. Afirma que, por ocasião do corte realizado em 27/01/2026 (Ordem de Serviço nº 67699208), a própria promovente teria informado a existência de vazamento interno no imóvel, já reparado, e que a responsabilidade pela instalação predial a partir do cavalete é exclusiva do usuário, nos termos do Regulamento dos Serviços (Resolução Normativa nº 05/12 da AMAES) e da Lei nº 11.445/2007. Argumenta que a suspensão do fornecimento decorreu de exercício regular de direito,…
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