Processo 1005588-13.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005588-13.2025.8.13.0145/MG AUTOR : SANDRA APARECIDA RAMOS LAWALL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB SP297649) DECISÃO Vistos, etc. Deferida a gratuidade de Justiça à parte Autora em Agravo de Instrumento nº 2800080-83.2025.8.13.0000. Alegou a parte Autora que celebrou contratos de investimento com as Rés atraída pela promessa de rendimentos mensais de até 10% sobre o aporte de capital destinado à locação de frotas de veículos. Asseverou que, após realizar aportes que totalizam R$ 216.255,54, os pagamentos foram suspensos unilateralmente em junho de 2025, o que teria resultado em sua insolvência financeira e na atual dependência de auxílio-doença. Pontuou a existência de indícios de confusão patrimonial e o encerramento irregular das atividades das empresas. Destacou que a interrupção dos repasses comprometeu suas economias pessoais e sua saúde emocional. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar através do sistema SISBAJUD, realização de pesquisa via INFOJUD, bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD e, por fim, ofício ao SREI para que informe sobre a existência de imóveis em nome das Rés. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Isso porque a adoção de medidas constritivas de natureza cautelar ou satisfativa, tais como o arresto de bens e o bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, possui caráter excepcional e exige a demonstração inequívoca de perigo de dano concreto e atual. No caso dos autos, em que pese a Autora apresente indícios de inadimplemento contratual e mencione a existência de outras demandas contra o grupo econômico, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a constrição patrimonial pretendida de forma inaudita altera pars . Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência deste Eg. TJMG, meras alegações de insolvência ou de "falência de fato" das empresas Rés não suprem a necessidade de comprovação de atos inequívocos de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução que coloquem em risco imediato o resultado útil do processo. Ademais, o deferimento de bloqueio no montante integral pretendido reveste-se de natureza satisfativa, o que demanda cautela redobrada do julgador para evitar violações aos princípios da ampla defesa e da proporcionalidade. A complexidade da causa, que envolve a apuração da real natureza do negócio jurídico entabulado e a suposta prática de ilícitos financeiros, exige a prévia formação do contraditório e a devida dilação probatória. Portanto, não se revela prudente a antecipação de medida tão gravosa…
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