Processo 1005588-57.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 1005588-57.2026.8.11.0040 REQUERENTE: ROZENI PIRES DA SILVA REQUERIDA: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ASSUNTO: Ação de Restituição de valores cumulada com Indenização por Danos Morais JUÍZO: Juizado Especial Cível da Comarca de Sorriso/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., I – RELATORIO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por ROZENI PIRES DA SILVA em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. A reclamante argumenta na exordial que é trabalhadora na função de zeladora, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 1.200,00, a qual é utilizada para o sustento de sua família nuclear de quatro dependentes (fls. 5). Relata que possuía uma conta digital de pagamento mantida sob a gestão da empresa reclamada, cuja finalidade era o recebimento de seus rendimentos e a realização de suas movimentações cotidianas ordinárias (fls. 95). Aduz que, ao tentar movimentar o saldo credor existente de R$ 3.000,00, foi surpreendida com o bloqueio administrativo e posterior encerramento de sua conta de pagamento, de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou explicação plausível, o que inviabilizou o acesso ao seu patrimônio de evidente caráter alimentar (fls. 96). Assevera ainda a reclamante que esgotou as vias consensuais para reaver o capital, promovendo reclamação formal perante a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON de Sorriso, Estado de Mato Grosso, sob o número de atendimento 2512021400100100301 (fls. 6). Informa que, a despeito das notificações emitidas pelo órgão público e da realização de audiência de conciliação administrativa (fls. 24), a requerida se limitou a apresentar respostas genéricas, mantendo a retenção indevida dos recursos e ensejando o ajuizamento da presente demanda por intermédio da Defensoria Pública (fls. 95). Requereu, ao fim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à imediata restituição do valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (fls. 98). Devidamente citada por meio de carta eletrônica (fls. 105), a requerida apresentou contestação tempestiva nos autos (fls. 133). Em suas razões, arguiu preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar a pessoa jurídica de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, responsável operacional pela gestão dos serviços de pagamento (fls. 134). No mérito, alegou a regularidade da conduta de bloqueio e subsequente resilição do vínculo contratual, sustentando que foram verificadas movimentações suspeitas via Pix no perfil transacional da cliente na data de 16/11/2025 (fls. 138). Afirma que foram registrados indícios de fraudes em curto espaço de tempo e que houve acionamento do Mecanismo Especial de Devolução por instituição terceira, o que motivou o encerramento do contrato por desinteresse comercial, inexistindo qualquer ato ilícito, falha no serviço ou saldo remanescente disponível no momento de conclusão do distrato (fls. 139). O feito seguiu com a realização de audiência de conciliação virtual infrutífera conduzida pelo conciliador do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, na data de 10/06/2026, oportunidade na qual as partes declararam a impossibilidade de transação (fls. 221). Intimadas quanto ao interesse na produção de novas provas, a requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito…
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