Processo 1005589-36.2026.8.11.0042
TJMT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS SENTENÇA Processo: 1005589-36.2026.8.11.0042. Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PAULO GABRIEL ASSUNÇÃO GONÇALVES, brasileiro, convivente, vidraceiro, nascido em 21/09/2003, natural de Cuiabá/MT, filho de Ednalva Assunção dos Santos, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, que: “No dia 05 de março de 2026, por volta das 16h20min, na rua Lambari (área de invasão à escola), do bairro Dr. Fábio II, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciado PAULO GABRIEL ASSUNÇÃO GONÇALVES, foi preso em flagrante delito por trazer consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos que a equipe de Inteligência (ALI) do 3º BPM realizava o monitoramento de um indivíduo no referido endereço, tratando-se de uma pessoa negra, de porte médio, que trajava bermuda jeans e estava sem camisa, em atitude reputada suspeita, portanto uma sacola preta. Diante disso, a equipe ALI solicitou apoio da GAP para realizar a abordagem do indivíduo. Contudo, o suspeito, ora denunciado Paulo Gabriel, ao perceber a aproximação policial, descartou a sacola preta e empreendeu fuga a pé, sendo alcançado e detido logo em seguida. No interior da sacola preta, foram localizados 51 (cinquenta e um) invólucros de substância análoga à maconha, 01 (um) invólucro de substância análoga à cocaína, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos) em espécie. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, que não ofereceu resistência. Consta, ainda, que o denunciado Paulo relatou aos policiais que já havia sido preso pelo crime de tráfico de drogas no município de Ponta Porã/MS, no ano de 2024.(...) Interrogado na delegacia (Id. 227093360 - pág.33/34), o denunciado Paulo negou a propriedade dos entorpecentes e a prática da traficância, tendo admitido apenas ser usuário de drogas.” O réu foi regularmente notificado em 12/04/2026 (ID 229947811) e apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído em 21/04/2026 (230836150). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (ID 231548479). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 10/06/2026 (ID 236645991) foram realizadas as oitivas das testemunhas HENRIQUE GALVÃO ATAIDES, MURILO ALCANTARA DE OLIVEIRA, GUSTAVO ENRIQUE PEDROSO JESUS e IRANILDE LUIZA MACIEL DA SILVA dos informantes JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e ANDRESSA EMILLY CAMPOS DE FIGUEIREDO, bem como o interrogatório do acusado PAULO GABRIEL ASSUNÇÃO GONÇALVES. Em alegações finais por memoriais (ID 237875120) o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a robustez das provas de materialidade e autoria. Por sua vez, a Defesa (ID 238316150) pleiteou a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo), ou, subsidiariamente, a desclassificação para usuário, conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a revogação da prisão preventiva, permitindo que o réu responda aos demais termos do processo em liberdade. É o relato. Fundamento e DECIDO. O acusado PAULO GABRIEL ASSUNÇÃO GONÇALVES, devidamente qualificado, responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).…
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