Processo 1005589-42.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005589-42.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005589-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM RODRIGUES MISSIAS TORRES - PI23506 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO DA SILVA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de transferência de renda e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas (ID 2170393709). O autor alegou que seu benefício foi indevidamente cancelado em abril de 2024 sob a justificativa de exclusão de seu cadastro da base do Cadastro Único. Sustentou que se encontra desempregado e que a referida verba é indispensável para a sua subsistência. A União Federal apresentou manifestação arguindo a prejudicial de prescrição de um ano, com fundamento no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, sob o argumento de que a pretensão se refere ao Auxílio Emergencial instituído em decorrência da pandemia de Covid-19 (ID 2186623065). No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos de fiscalização e requereu a improcedência do pedido. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero agente pagador do benefício, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a gestão, seleção e manutenção dos beneficiários (ID 2194665335). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor compareceu aos autos em 20/08/2025 para comprovar a efetiva regularização e atualização de seu Cadastro Único perante o órgão municipal competente, requerendo a juntada dos comprovantes cadastrais atualizados (ID 2204916887 e ID 2204940889). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 2194665335). A preliminar merece acolhimento. O Programa Bolsa Família, atualmente regido pela Lei nº 14.601/2023, é gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, órgão integrante da estrutura da União Federal. A Caixa Econômica Federal atua unicamente como agente operador e pagador dos recursos financeiros disponibilizados pelo governo federal, não detendo competência para analisar os critérios de elegibilidade, processar cadastros ou decidir sobre a suspensão, bloqueio ou cancelamento dos benefícios assistenciais. Dessa forma, eventuais falhas decorrentes do processamento de dados no Cadastro Único ou da exclusão de beneficiários da folha de pagamento por ato administrativo de gestão são de responsabilidade exclusiva da União Federal. Sendo a Caixa Econômica Federal mera instituição financeira responsável pela operacionalização dos pagamentos, carece de legitimidade para responder por atos de concessão ou restabelecimento do benefício em tela. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A União Federal postulou o reconhecimento da prescrição ânua prevista no artigo 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 (ID…

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