Processo 1005589-72.2025.4.01.3311

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1005589-72.2025.4.01.3311
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005589-72.2025.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005589-72.2025.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: I. M. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA MOTA - BA68382-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: I. M. S. N. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458504231 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005589-72.2025.4.01.3311 RECORRENTE: I. M. S. N. REPRESENTANTE: MIRIAM RODRIGUES NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: MATEUS LIMA MOTA - BA68382-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por I. M. S. N., representado por sua genitora Miriam Rodrigues Nascimento, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Itabuna/BA, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade da suspensão administrativa. O magistrado de base salientou que a autarquia suspendeu o benefício sob a justificativa de necessidade de verificação de biometria; contudo, restou demonstrado por meio do processo administrativo que a exigência já havia sido devidamente cumprida pela representante legal, que concluiu o cadastramento em 26/09/2024. Assim, a sentença concluiu que, uma vez preenchidas todas as etapas e efetuado o cadastro biométrico, não havia justificativa legal para que o benefício se mantivesse suspenso, configurando ato ilegal e abusivo. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa, corroborando o entendimento de que a exigência biométrica já havia sido cumprida e a suspensão revelou-se indevida. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento de benefício assistencial de pessoa com deficiência em razão de suposta pendência de cadastro biométrico. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. O juízo a quo reconheceu corretamente que a Administração Pública violou direito líquido e certo do impetrante, eis que, encontrando-se a documentação (título de eleitor com biometria) já devidamente acostada nos sistemas da autarquia em momento anterior à suspensão, a interrupção do pagamento do benefício revelou-se flagrantemente indevida e lesiva.…

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