Processo 1005591-53.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005591-53.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005591-53.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DIANA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GERALDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB MG218984) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FONTES DE OLIVEIRA (OAB SP479346) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício pleiteado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício. Alega ser portadora de visão monocular decorrente de cegueira no olho esquerdo, condição que lhe impõe limitações relevantes para o exercício de sua atividade habitual como faxineira, especialmente em razão da exposição a produtos químicos. Argumenta que a sentença não considerou adequadamente suas condições pessoais, sociais e profissionais e invoca a Súmula 47 da TNU para sustentar a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante de incapacidade parcial. Requer a reforma da sentença para restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença de qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laboral, que pode ser total ou parcial e de caráter temporário ou permanente. 7. A incapacidade para o trabalho não deve ser avaliada exclusivamente sob o aspecto médico, devendo ser consideradas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, a fim de aferir a real possibilidade de exercício da atividade habitual ou de reinserção no mercado de trabalho, entendimento consagrado na Súmula 47 da TNU. 8. A prova pericial constatou que a parte autora, atualmente com 48 anos de idade e com histórico profissional restrito à atividade de empregada doméstica, é portadora de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) associada a ceratopatia bolhosa decorrente de glaucoma, quadro que ocasionou incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. 9. O laudo pericial registrou que a segurada apresenta limitações funcionais relevantes, sobretudo para atividades que envolvam contato com substâncias irritativas aos olhos, circunstância que compromete o desempenho de tarefas típicas da atividade de faxineira, que envolve manuseio frequente de produtos químicos de limpeza e exige adequada percepção visual. 10. Embora o perito tenha indicado a possibilidade de reabilitação…

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