Processo 1005596-27.2021.4.01.3304

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005596-27.2021.4.01.3304
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005596-27.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE JUAZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A, IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A e NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE JUAZEIRO THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - (OAB: SP256185-A) IGOR GUEDES SANTOS - (OAB: SP400133-A) PABLO FELIPE SILVA - (OAB: SP168765-A) NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - (OAB: SP208908-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462244740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005596-27.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005596-27.2021.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE JUAZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A, IGOR GUEDES SANTOS - SP400133-A, PABLO FELIPE SILVA - SP168765-A e NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005596-27.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005596-27.2021.4.01.3304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Juazeiro/BA com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições ao RAT e a terceiros, sobre os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, sobre o aviso prévio indenizado e sobre seus reflexos no décimo terceiro salário. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender necessária a listagem nominal dos associados para fins de verificação de competência territorial. Em face dessa sentença, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em sede de acórdão, foi aplicada a teoria da causa madura e foi dado parcial provimento à apelação para conceder em parte a segurança, mantendo apenas a incidência tributária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A União opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre os pleitos defensivos subsidiários formulados em sede de contrarrazões de apelação. Em suas razões recursais, a embargante aponta que a decisão silenciou quanto à necessária delimitação territorial e temporal dos efeitos do julgado à luz do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, aduzindo que a eficácia da segurança deveria restringir-se aos filiados domiciliados na jurisdição fiscal da autoridade coatora e que ostentassem a condição de associados na data da impetração. Ademais, aduz omissão quanto à aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, sob o argumento de que o título coletivo não deveria beneficiar os substituídos que possuam demandas individuais em curso sem o devido requerimento de suspensão no prazo legal. Por fim, pugnou pelo…

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