Processo 1005596-64.2025.4.01.3602

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005596-64.2025.4.01.3602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última publicação
01/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005596-64.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RODRIGUES DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por Samuel Rodrigues de Campos em face do INSS, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.958.179-1), com reconhecimento de períodos de atividade especial e fixação da DIB na DER originária, em substituição à DER reafirmada administrativamente (ID 2226028677). A parte autora sustenta que exerceu atividades de cobrador de ônibus e motorista de caminhão em períodos anteriores a 28/04/1995, enquadráveis como especiais por categoria profissional, requerendo o reconhecimento dos períodos de 01/07/1978 a 15/08/1978, 01/12/1978 a 17/09/1980, 14/05/1987 a 17/10/1988 e 01/09/1991 a 06/03/1992, além da manutenção dos períodos já reconhecidos administrativamente. Alega que, com o cômputo desses períodos, já preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária, fazendo jus ao benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019. Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição quinquenal em razão da tramitação de recurso administrativo (id. 2226028677). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (id. 2232277776). Em contestação, o INSS arguiu prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir quanto a eventual documentação não apresentada na esfera administrativa. No mérito, sustentou não haver comprovação suficiente do exercício das funções de cobrador de ônibus e motorista de caminhão nos períodos controvertidos, defendendo a improcedência dos pedidos (id. 2240870199). Em réplica, o autor impugnou as preliminares e reiterou que a especialidade dos períodos está comprovada por CTPS, PPP e declaração de empregador, destacando os documentos constantes dos ids. 2226028706, 2226029143 e 2226029175. Reafirmou o pedido de reconhecimento dos períodos especiais, revisão da aposentadoria desde a DER originária e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (id. 2247265891). É o relatório. DECIDO. O acervo documental reunido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia sob apreciação, sendo viável o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (Lei n.º 8.213/91, art. 57). Antes da vigência da Lei n.º 9.032/95 (29.04.1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e…

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