Processo 1005598-19.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005598-19.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005598-19.2026.8.13.0114/MG RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WILMAS MARCELINO  em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que a instituição financeira vinculou, sem sua autorização, os seguintes contratos ao seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado nº 0073916043, averbado em 10/04/2024. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação e afirma, ainda, que o contrato foi objeto de cessão/migração unilateral para o Banco Pine S.A., operação que igualmente desconhece. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 4, DOC1 ) Embora inicialmente apontadas a desatualização do documento de identificação e a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 9, DOC3 , evento 9, DOC4 , evento 9, DOC5 . Não há, assim, pendências. Consta, ainda, a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, em face de réus diversos, verifico que versam sobre contratos distintos, sem identidade pedidos ou causa de pedir, circunstância que afasta a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1005364-37.2026.8.13.0114, 1005239-69.2026.8.13.0114, 1005590-42.2026.8.13.0114, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos INSS ( evento 1, DOC8 ), bem como a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC2 ),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração…

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