Processo 1005598-23.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005598-23.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : UARLENSON CESAR SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES SOARES (OAB MG120029) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE CORRÊA (OAB MG137619) Local: Betim Data: 25/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ordinária ajuizada por UARLENSON CESAR SILVA , já qualificado(a) nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de agente penitenciário estadual e que, apesar de ter cumprido os requisitos necessários à concessão da promoção por escolaridade adicional, seu requerimento foi indeferido administrativamente pelo réu. Assim, pugna seja reconhecido o direito do autor à promoção por escolaridade adicional para o nível IV, A, com a aplicação da remuneração correspondente à referida promoção, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores que deixou de perceber desde as datas de suas colações (29/06/2019 e 20/05/2020) ou, subsidiariamente, a partir do requerimento administrativo em 09/04/2024. Não sendo este o entendimento deste juízo, requer seja declarado o direito do autor à promoção por escolaridade adicional, com a contagem dos interstícios de 2 (dois) em 2 (dois) anos para cada promoção, a partir da implementação dos requisitos legais, até que alcance o nível correspondente à sua escolaridade, assim como ao pagamento dos valores que o autor tenha deixado de perceber, mensalmente, bem como de seus reflexos. Por fim, caso os pedidos retros não sejam acolhidos, pede seja realizada a reanálise do pedido administrativo, com a exclusão do critério temporal superado pelo julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, e apreciação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, com posterior encaminhamento administrativo para concessão da promoção. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 11). O autor impugnou a contestação (Evento 16). Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita, vez que a análise desse pedido compete à Turma Recursal. Passo ao mérito. No caso, a parte autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a referida carreira. Busca, por meio da presente ação, a condenação do réu à obrigação de readequar sua carreira, com a consequente concessão do benefício de promoção por escolaridade adicional, nos prazos e condições requeridos. No tocante ao benefício da promoção, dispõe a Lei Estadual nº 14.695/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.788/2005, que: “ Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. §1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira…
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