Processo 1005598-47.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005598-47.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005598-47.2026.8.13.0525/MG AUTOR : KARINA TEODORO ADVOGADO(A) : LUCIANA SANTOS DE SOUZA (OAB MG132909) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) , envolvendo as partes acima, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência, para determinar que o Requerido proceda com o desbloqueio dos valores retidos na conta digital da Autora, no importe de R$ 11.943,00 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais), no prazo a ser fixado pelo Juízo. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. No contexto dos autos, narra-se a contratação de “ maquininha ” de cartão de crédito/débito da Requerida e que desde a contração não lhe foram repassados os detalhes da contratação e que após movimentação com suspeita de fraude / irregularidade, teve valores bloqueados. Inicialmente, o bloqueio de valores decorrentes de transações suspeitas se mostra como medida de cautela e segurança por parte da Instituição Financeira e, a princípio, se mostra como exercício regular de direito da instituição. Contudo, após os esclarecimentos da questão pela própria contratante, ou seja, o valor não é decorrente de fraude ou golpe, inclusive com declaração da pessoa que passou o cartão na “maquininha”, confirmando a transação (DOC 32 do evento 1). E mais, ainda que a conduta da Requerente, no sentido de a transação não estar em conformidade com as políticas de segurança da Requerida e/ou tal conduta tenha ido contra as pactuações entre as partes, poderia ocorrer a rescisão contratual e/ou outra penalidade prevista, tal como multa, mas não a manutenção da restrição integral do valor, mesmo após o esclarecimento de que não se trata de fraude, inclusive com declaração da própria pessoa titular do cartão, afirmando que não se trata de fraude. Nesse sentido cito o seguinte julgado:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. BLOQUEIO DE VALOR ORIGINÁRIO DE COMPRA EM MAQUININHAS DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO INCOMPATIVEL COM O PERFIL DO CLIENTE. RETENÇÃO DO VALOR POR TEMPO EXCESSIVO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇAO DOS VALORES DEVIDA. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo. Na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte ou de profissional autônomo, presumem-se presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, aplicando-se as normas do CDC. (AgRg no REsp 1.149.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI). O bloqueio preventivo e temporário de transações financeiras realizadas por intermédio regular de direito, mas a manutenção da medida restritiva, de forma injustificada por vários, mesmo depois de requerimentos da parte autora, revela-se abusiva, devendo ser restituídos os valores. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.270795-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro…

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