Processo 1005600-98.2025.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005600-98.2025.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005600-98.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEVANI CONCEICAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de prescrição, com pedido de tutela de urgência, proposta por Devani Conceição de Oliveira em face do IBAMA, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental e a consequente extinção do auto de infração nº 710626/D e dos termos acessórios. Em síntese, o autor alega que foi autuado em 16/07/2011 por suposta exploração irregular de madeira, tendo apresentado defesa administrativa em novembro de 2011. Sustenta que, após alguns atos formais, o último ato útil ocorreu em 26/06/2018, sendo que, desde então, o processo permaneceu paralisado, com apenas movimentações administrativas sem conteúdo decisório, inclusive havendo lapso superior a três anos sem qualquer impulso relevante, o que configuraria prescrição intercorrente nos termos do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Argumenta que a demora viola o princípio da duração razoável do processo e gera prejuízos concretos, como restrições de crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e, ao final, o reconhecimento da prescrição, com o arquivamento do feito, cancelamento da multa e levantamento de todas as restrições decorrentes da autuação, além da condenação do réu em custas e honorários. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da contestação. Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação. Em síntese, sustenta inicialmente que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de anulação do auto de infração nº 710626/D, pois a própria Administração já reconheceu, na esfera administrativa, a prescrição intercorrente da penalidade de multa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto. No entanto, defende a manutenção do termo de embargo, argumentando que se trata de medida administrativa de natureza cautelar e vinculada, destinada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração da área e viabilizar sua recuperação, não sendo atingida pela prescrição. Afirma que a prescrição da pretensão punitiva não afasta a obrigação de reparação ambiental nem invalida o embargo, cuja natureza é autônoma e imprescritível, conforme legislação (Decreto nº 6.514/2008) e jurisprudência do TRF1 e do STF (Tema 999). Destaca, ainda, que o levantamento do embargo depende da regularização ambiental da área, mediante apresentação de documentos específicos, o que não foi comprovado pelo autor. Ao final, requer o reconhecimento da perda de interesse de agir quanto à multa e a improcedência do pedido remanescente, mantendo-se hígido o embargo. A seguir, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Na impugnação, a parte autora sustenta, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem enfrentadas, destacando que o IBAMA não alegou matérias do art. 337 do CPC nem juntou novos documentos. No mérito, enfatiza que a própria autarquia reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo e, consequentemente, a extinção da pretensão punitiva quanto ao auto de…

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