Processo 1005601-02.2026.8.13.0525
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1005601-02.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MARIA ELZA SOARES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Versam os autos sobre AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas na inicial. O Requerente em sede de inicial pugnou o deferimento da liminar, para que o imóvel seja desocupado em 15 (quinze) dias, restando condicionado o deferimento da liminar sem a necessidade de caução, com base no art. 64 da Lei 8.245/91. É o que importa relatar, DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, segundo art. 300 do CPC. Em que pese o pedido de urgência, não estão demonstrados os seus requisitos ( fumus boni iuris e periculum in mora) . Primeiramente, quanto a possibilidade de dispensa da caução, a Jurisprudência tem entendido como positiva tal dispensa, em casos excepcionais, quando houver demonstração da hipossuficiência econômica do demandante, como ocorre no caso dos autos, cuja prova até então produzida (ainda em sede de cognição sumária), é no sentido de que a mesma não dispõe de recursos ou poupança para ofertar tal garantia. Corroborando esse entendimento cito os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR – DISPENSA DA CAUÇÃO – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.572270-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021). ( negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSO – NÃO OCORRÊNCIA – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DISPENSA DA CAUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO LOCADOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE. Só haverá litispendência entre duas ou mais ações se todos os seus elementos identificadores forem idênticos: partes, causa de pedir e pedido. Todavia, como tanto as causas de pedir quanto os pedidos das ações são diferentes, não resta evidenciada a tríplice identidade entre as ações de reintegração de posse e de despejo. As ações de despejo motivadas pelo não pagamento dos respectivos aluguéis e acessórios da locação conferem ao locador o direito à concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que preste caução equivalente a três meses de aluguel, bem como o contrato esteja desprovido das garantias previstas no Art. 37 da referida Lei de Locações, como no caso dos autos. A atual jurisprudência deste e. TJMG vem relativizando a aplicação do referido artigo de lei no que diz respeito ao…
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