Processo 1005601-09.2021.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005601-09.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto Rodrigues de Souza - Maicon Pessoa de Lima - Vistos. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de MAICON PESSOA DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que contratou o requerido, cirurgião-dentista, para realização de tratamento odontológico consistente em implante dentário e prótese dentária, iniciado em meados de 2016 e que teria perdurado até setembro de 2020. Sustenta que, inicialmente, teria sido ajustado verbalmente o valor de R$ 13.000,00 para colocação de material em acrílico, mas que, no decorrer do tratamento, o requerido teria oferecido prótese de porcelana, com maior durabilidade, mediante acréscimo de R$ 6.000,00. Afirma que, após a extração dos dentes e a colocação dos parafusos, três deles teriam caído no período de cicatrização, obrigando-o a realizar novo procedimento, com enxerto ósseo e instalação de novos parafusos, pelo valor adicional de R$ 5.000,00. Alega, ainda, que posteriormente o requerido teria exigido novos pagamentos, sob o argumento de que teria calculado equivocadamente o valor do tratamento, de modo que o autor, por não poder permanecer sem dentes, acabou pagando mais R$ 8.000,00, totalizando o montante de R$ 32.000,00. Sustenta que, após novos procedimentos, teria percebido a queda de parafuso implantado e de pedaço de plástico utilizado para sustentar o implante, sendo informado pelo requerido de que tal situação seria normal. Afirma que, cerca de dois meses depois, os implantes teriam caído, e que o material utilizado não corresponderia ao prometido. Acrescenta que precisou procurar outro profissional, o qual teria constatado problemas na arcada superior, ausência de oclusão, sorriso torto por desvio e dois implantes perdidos. Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 32.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (fls. 01/13). Juntou documentos (fls. 14/31). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 39/41), a qual restou infrutífera (fls. 50), ante a ausência do requerido. Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, sustentou sua idoneidade profissional, afirmando atuar há mais de dez anos como cirurgião-dentista, sem reclamações administrativas ou judiciais anteriores. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Afirmou que o autor não teria relatado a verdade dos fatos, pois o tratamento não foi contratado verbalmente, mas por contrato escrito datado de 30 de abril de 2016, no valor de R$ 19.500,00. Sustentou que o autor era fumante, fazia uso de álcool, faltava às interconsultas e não observava adequadamente as recomendações de higiene e cuidados pós-operatórios, fatores que teriam prejudicado a cicatrização e a osseointegração dos implantes. Alegou que a não integração óssea decorreu de condição atribuível ao próprio paciente, razão pela qual foi indicado procedimento de enxerto ósseo, realizado por profissional especialista. Impugnou a alegação de que o material utilizado não seria de porcelana, afirmando que foram utilizadas peças metalocerâmicas, conforme notas da empresa fornecedora. Argumentou que jamais se recusou a atender o autor, sustentando que este abandonou o tratamento antes da finalização dos ajustes de mordida e correções necessárias. Defendeu a…
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