Processo 1005604-05.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005604-05.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LEIDIANE RIBEIRO FELICIO ADVOGADO(A) : LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS ARAÚJO (OAB MG182574) SENTENÇA Vistos etc… Estado o feito apto a julgamento e diante da natureza da demanda determino o cancelamento da audiência de conciliação designada e decidir. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao mero resumo dos fatos relevantes do feito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MBH na qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento ÁCIDO URSODEXASICÓLICO 300 mg, 90 (noventa) comprimidos por mês, por ser portador de CIRROSE EPÁTICA EM DECORRÊNCIA DE COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA, CID K 830 COLANGITE e CID K 83. Alega a parte autora ser portadora de doença grave, bem como a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Sustenta a imprescindibilidade do fármaco prescrito, a inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública e a incapacidade financeira de arcar com o tratamento. O Direito à Saúde é classificado como direito fundamental social de segunda geração, ou seja, desde sua concepção está ligado a uma obrigação prestacional por parte do Estado, que deverá ter uma atuação positiva e proativa, ampla e geral, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da Republica, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Após diversos debates relacionados à judicialização da saúde ao longo dos anos, em 13.09.2024, sobreveio julgamento de mérito pelo STF do Tema 1.234 da Repercussão Geral, com as seguintes teses: (…) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (…) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de…
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