Processo 1005604-41.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005604-41.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARINE DE LIMA CATUNDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A DESTINATÁRIO(S): KARINE DE LIMA CATUNDA GREGORY BRITO RODRIGUES - (OAB: DF42416-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005604-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005604-41.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARINE DE LIMA CATUNDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005604-41.2020.4.01.3400 APELANTE: KARINE DE LIMA CATUNDA Advogado do(a) APELANTE: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e por KARINE DE LIMA CATUNDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a União alega que o ato de licenciamento é discricionário e legal, não sendo comprovados nos autos o nexo de causalidade entre as moléstias alegadas e o serviço militar, tampouco a invalidez da autora para todo e qualquer trabalho. Alega, com fundamento em laudo pericial, que a autora não é inválida e que suas enfermidades não possuem relação direta com as atividades militares. No limite, defende o encostamento para tratamento médico como medida cabível. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, especialmente a compensação pecuniária, nos termos da Lei n. 7.963/1989, caso mantida a condenação. Postula a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. O autor alega há nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas e o serviço militar, que a perícia foi insuficiente para afastar sua invalidez e que, diante das atividades desempenhadas e da ausência de condição preexistente, a incapacidade deve ser presumida como decorrente do serviço. Requer a majoração dos danos morais, o pagamento retroativo das verbas desde o licenciamento e a confirmação do direito à reforma, com base na legislação e na jurisprudência aplicável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005604-41.2020.4.01.3400 APELANTE: KARINE DE LIMA CATUNDA Advogado do(a) APELANTE: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Narra a autora que foi incorporada ao Exército em 16/07/2015, na condição de militar temporária, e que adquiriu vários problemas de saúde (como transtorno depressivo recorrente e reumatismo não especificado) em…
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