Processo 1005605-90.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005605-90.2026.8.13.0702/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ineficácia de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, na modalidade conhecida como "golpe do falso funcionário", em 30/10/2025. Sustenta que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do INSS, informando que o contato seria para finalizar uma atualização cadastral. Relata que, à sua revelia, foi contratado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.500,00, bem como realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 para a conta de terceiro desconhecido (Carlos Henrique dos S.), utilizando o valor do empréstimo e o limite de seu cheque especial. Informa que tentou contestar as transações administrativamente junto à parte requerida e perante o Procon, mas teve sua solicitação indeferida. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores cobrados indevidamente, autorização para pagamento de duas parcelas legítimas de R$ 175,00 de outro empréstimo sem encargos moratórios, além de indenização por danos morais. Em contestação (Evento 25, CONT1), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro beneficiário da transferência, denunciação da lide, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova técnica e irregularidade de representação por comprovante de endereço em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade das operações, realizadas mediante utilização de senha pessoal e token, atribuindo o ocorrido à culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação do valor de R$ 2.500,00 creditado na conta da autora. Em audiência de conciliação (Evento 27, ATAUDCON1), não ocorreu acordo, tendo as partes dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa não se sustenta. A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, solucionável por meio do exame das provas documentais já acostadas aos autos, em especial os registros de transações, extratos e o histórico da contratação, sendo desnecessária a realização de perícia técnica especializada nos moldes sustentados pela parte requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida deve…
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