Processo 1005610-20.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005610-20.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005610-20.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [G2W COMERCIO ELETRONICO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.027.350/0001-68 (APELANTE), JULIO CESAR GOULART LANES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.266 DO STF. LEI ESTADUAL EDITADA APÓS A EC 87/2015 E ANTES DA LC 190/2022. VALIDADE. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação, em juízo de retratação, de Recurso de Apelação Cível interposto por Proxys Comércio Eletrônico Ltda. contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança preventivo impetrado para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante da possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo STF no Tema 1.266, no RE 1.426.271/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão que reconheceu a exigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Estado de Mato Grosso diverge da tese firmada pelo STF no Tema 1.266; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL exige nova lei estadual posterior à LC 190/2022 ou se basta a existência de lei estadual editada após a EC 87/2015, com eficácia retomada após a lei complementar federal e a anterioridade nonagesimal; (iii) determinar se a modulação prevista no inciso III do Tema 1.266 se aplica à contribuinte que ajuizou mandado de segurança em 13/02/2023, mas declarou ter recolhido regularmente o tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.266 do STF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022, atribuindo-lhes eficácia a partir da vigência da lei complementar federal. 4. A Lei Estadual n. 10.337/2015, editada pelo Estado de Mato Grosso após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022, enquadra-se na hipótese admitida pelo STF, pois é válida e volta a produzir efeitos com a superveniência da lei complementar federal e o decurso da anterioridade nonagesimal. 5. O acórdão anteriormente proferido está em conformidade com os incisos I e II do Tema 1.266, pois adotou o entendimento de que a lei estadual editada…

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